Inscrição e comprovação
Na letra do Estatuto, são “requisitos para INSCRIÇÃO”; na prática dos concursos, a comprovação documental costuma ocorrer na NOMEAÇÃO/POSSE, conforme o edital.
Estatuto dos Servidores de SC
info 02 de 44Três publicações. Trinta dias de inscrição. Quatro requisitos. Dois anos de validade.
Lei nº 6.745/1985 · arts. 5º a 8º
publicaçõesem órgão oficial
diasmínimo para inscrição
requisitosincisos I a IV
anosliteralidade do art. 8º
Art. 6º — Lei 6.745/85
O concurso é precedido de:
3 publicações do edital em órgão oficial
Ampla divulgação
Prazo mínimo de 30 DIAS para inscrição
Normas gerais estabelecidas em regulamento. Instruções especiais no edital, conforme a natureza do cargo. No concurso de provas e títulos, a nota final sai por média ponderada — e o peso dos títulos não pode passar da metade do peso das provas (§ 3º).
MACETE: 3-30 → 3 publicações · 30 dias mínimos.
Arts. 7º e 187 — Lei 6.745/85 · CF, art. 7º, XXX · STF, Súmula 683
A idade mínima integra o inciso IV.
Limite máximo de idade só se legitima quando previsto em lei e justificado pelas atribuições do cargo.
O limite geral de 50 anos ainda escrito no art. 187 e a ressalva aos funcionários públicos devem ser lidos à luz da regra constitucional: não existe autorização para barreira etária genérica e sem relação com o cargo.
O limite máximo só é legítimo quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo. A ressalva estatutária aos funcionários públicos não autoriza a fórmula absoluta “sem idade máxima”.
A lista tem 4 incisos (I a IV) conforme a literalidade do Art. 7º. E o parágrafo único completa: o limite máximo de idade para provimento não se aplica ao funcionário público.
3 PEGADINHAS-REI:
Na letra do Estatuto, são “requisitos para INSCRIÇÃO”; na prática dos concursos, a comprovação documental costuma ocorrer na NOMEAÇÃO/POSSE, conforme o edital.
O exame de saúde NÃO é inciso do Art. 7º: integra a sequência de seleção do Art. 5º e condiciona a nomeação efetiva no Art. 10, ressalvada a incapacidade física temporária.
Veja onde o exame entra ↓Arts. 5º, 10 e 13 — Lei 6.745/85
A admissão ao serviço estadual depende SEMPRE de aprovação prévia em concurso público.
Exceção: cargo em comissão (livre nomeação).
Concurso por:
Magistratura, Ministério Público e professores exigem provas E títulos por norma própria (CF, arts. 93, I; 129, § 3º; 206, V). Para os demais cargos, a lei define a forma.
Seleção → nomeação / posse
O exame de sanidade físico-mental integra a sequência de seleção e, no cargo efetivo, sua aprovação condiciona a nomeação, ressalvada a incapacidade física temporária. No cargo em comissão, o exame precede a posse, salvo funcionário público em efetivo exercício — ressalva que o art. 5º, parágrafo único, já faz para a própria sequência do concurso.
Arts. 5º, 10 e 13Art. 8º — Lei 6.745/85
Homologado o resultado, corre o prazo de validade do concurso. Art. 8º
Sem previsão
de prorrogação
A prorrogação depende da regra constitucional. O prazo inicial pode ser menor que dois anos.
Na Constituição, o prazo inicial é de até dois anos; a única prorrogação repete o período adotado. Na literalidade do Estatuto, o art. 8º fixa dois anos.
CF, art. 37, III ↗| Estatuto SC (Art. 8º, 1985) | CF/88 (Art. 37, III) |
|---|---|
| 2 anos (prazo fixo) | Até 2 anos (limite máximo) |
| Sem prorrogação na letra do estatuto | Prorrogável 1 vez por igual período |
| Total: 2 anos | Total: até 4 anos |
PEGADINHA — CONFLITO DE NORMAS: o Estatuto SC (Lei 6.745, de 1985) é anterior à CF/88. Na letra, prevê apenas 2 anos sem prorrogação. A CF/88 (norma superior e posterior) permite uma prorrogação por igual período. Banca pode cobrar literalidade (estatuto) ou aplicação prática (CF/88) — leia o comando da questão.
Da leitura à lembrança
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