Estatuto dos Servidores de SC

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Disposições iniciais

Três Poderes e o Tribunal de Contas. Cargo criado por lei. Trabalho sempre remunerado.

Lei nº 6.745/1985 · arts. 1º a 4º

Um regime para os três Poderes. E para o TC.

Três Poderes

ExecutivoLegislativoJudiciário
Tribunal de Contas — expressamente nomeado

O TC não é um quarto Poder — e mesmo assim está na letra do art. 1º, nomeado ao lado dos três.

Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

Art. 1º — Lei 6.745/85 · LC 736/19, art. 47-A · LC 575/12, art. 59, §2º

A lei dá forma ao cargo.

Definição, atribuições e remuneração
O contorno vem da lei

Servidor público

na letra de 1985: funcionário público

investido em

Cargo público criado por lei

Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, com:

  • Provimento efetivo ou em comissão
  • Denominação, função e vencimento próprios
  • Número certo
  • Pagamento pelo erário estadual

Art. 2º — Lei 6.745/85

Efetivo

concurso (CF, art. 37, II) · quadros e carreiras (§1º)

Em comissão

livre nomeação (CF, art. 37, II)

Trabalho sempre remunerado.

Art. 4º: é proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.

Duas formas de ocupar o cargo.

Art. 2º, caput e §§ 1º a 3º — Lei 6.745/85 · CF, art. 37, II e V

Provimento efetivoCargo em comissão
Concurso público (CF, art. 37, II)Livre nomeação (CF, art. 37, II, parte final)
Agrupado em quadros e carreiras (art. 2º, §1º)Sem concurso — a exceção constitucional do cargo em comissão
Plena mobilidade e progresso funcional na carreiraDenominação e vencimento próprios, como todo cargo
Análise e descrição na lei de criação ou transformação (art. 2º, §§ 2º e 3º): denominação, código, atribuições, responsabilidades, condição para o provimento, habilitação e requisitosA mesma regra: todo cargo, efetivo ou em comissão, tem a descrição na lei que o criou

A exceção também tem condição.

Arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º — Lei 6.745/85

Designar e gratificar

Art. 3º: é vedado atribuir ao funcionário outros serviços além dos inerentes ao cargo, exceto quando designado, mediante gratificação, para:

  • Função de confiança
  • Grupos de trabalho ou estudo criados pela autoridade competente
  • Comissões legais

Os parágrafos completam a regra: função de confiança é a situação funcional transitória, criada por ato administrativo e cometida a funcionário público estadual, mediante livre escolha, para desempenho de atribuições regimentais (§ 1º) — e o ato de designação vigora a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de posse (§ 2º).

Readaptar por saúde

E o próprio art. 3º fecha com a ressalva: salvo na hipótese do art. 35 — a readaptação, em que a mudança de atribuições vem da condição de saúde, fora do regime de gratificação.

Sem grátis, nunca — e fora do cargo, só designado e com gratificação nas três hipóteses do art. 3º, ressalvada a readaptação por saúde (art. 35).

O nome depende da pergunta.

A pegadinha clássica: o Estatuto é de 1985 e diz "funcionário público"; após a CF/88, a leitura é servidor público — a lei foi recepcionada, a terminologia se atualizou.

Compare as duas leituras:

CF/88

servidor público

a leitura pós-CF/88 — é como a banca costuma chamar quem a lei de 1985 chama de funcionário

Art. 2º

funcionário público

a letra de 1985 — vale quando o comando pede a literalidade do estatuto

O comando da questão decide qual leitura usar.

Da leitura à lembrança

Agora, puxe da memória.

6 perguntas para revisar. Pense, vire o cartão e marque se lembrou.

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01Art. 1º

Segundo a literalidade do Estatuto de SC, quais funcionários públicos civis estão abrangidos por seu regime jurídico?

02Art. 2º

Para o Estatuto de SC, qual é o núcleo da definição de funcionário público?

03Art. 2º

Quais são as duas formas de provimento de um cargo público previstas no Estatuto de SC?

04Art. 4º

O Estatuto de SC admite a prestação de serviços gratuitos ao Estado?

05Art. 3º

Em quais três hipóteses o Estatuto permite a designação gratificada do funcionário para serviços alheios ao cargo?

06Art. 3º, § 2º

A partir de quando vigora o ato de designação para função de confiança, grupo de trabalho ou comissão legal?

Fonte-base: Lei nº 6.745/1985 · Alesc ↗
Lei nº 6.745/1985 · arts. 1º a 4º · conferido na versão compilada da Alesc
Conferência do conteúdo: 2026-09-19.
Flashcards transcritos integralmente do material de origem.