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Estatuto dos Servidores de SC · peça 34 de 44

Acumulação

Acumulação proibida se apura em processo sumário. Com boa-fé provada, o funcionário escolhe um dos cargos em 15 dias; sem opção no prazo, ou com má-fé, vêm a sanção do art. 137 — demissão simples, no cargo mais recente — e a devolução do que recebeu. O art. 129 fecha outra porta: uma função gratificada só, um órgão de deliberação coletiva só. E o art. 130 lista cinco percepções que não são acumulação — sempre lidas com a Constituição.

Dispositivos
Lei nº 6.745/1985 · arts. 128 a 130
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