Os textos integrais que sustentam esta peça. As explicações iniciais de outros assuntos aparecem como apoios, com suas referências.
Composição e deliberação do Conselho Monetário Nacional
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é órgão colegiado, não uma autarquia nem um banco. Sua composição vigente está no art. 8º da Lei nº 9.069/1995: Ministro da Fazenda, que o preside; Ministro do Planejamento e Orçamento; e Presidente do Banco Central do Brasil.
O Conselho delibera por maioria de votos. O presidente pode deliberar em casos de urgência e relevante interesse, submetendo a decisão ao colegiado na primeira reunião posterior. As reuniões ordinárias são mensais, e podem ocorrer reuniões extraordinárias. O Banco Central exerce a secretaria-executiva.
Outras autoridades e representantes podem ser convidados, sem direito a voto. Secretário do Tesouro Nacional, presidentes do BB e da Caixa e diretores do BCB não se tornam membros votantes pelo simples fato de participarem de reuniões. Nomes pessoais dos ocupantes não integram esta definição institucional.
Lei nº 9.069/1995 — composição do CMN. Verificação do corpus: 2026-09-21.
Competências do CMN e fronteira com o Banco Central
A Lei nº 4.595/1964, arts. 2º a 4º, atribui ao CMN a formulação da política da moeda e do crédito e competências como orientar a aplicação de recursos, aperfeiçoar instituições e instrumentos financeiros, zelar pela liquidez e solvência das instituições, coordenar políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e de dívida pública e fixar diretrizes para a política cambial. O art. 4º disciplina também crédito, funcionamento das instituições, contabilidade e requisitos de capital, entre outras matérias.
O art. 2º da LC nº 179/2021 distingue duas responsabilidades: o CMN estabelece as metas de política monetária; o Banco Central conduz privativamente a política necessária ao cumprimento dessas metas. Estabelecer meta de inflação não equivale a decidir a meta operacional da taxa Selic.
O CMN não executa a fiscalização cotidiana das instituições, não concede os empréstimos bancários ao público e não realiza as operações de mercado aberto do BCB. Também não se deve repetir como vigente a antiga competência de autorizar emissões de papel-moeda: os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 4.595/1964 foram revogados pelo art. 13 da LC nº 179/2021.
Lei nº 4.595/1964 — texto consolidado; Lei Complementar nº 179/2021. Verificação do corpus: 2026-09-21.